Detalhes do Trabalho

A INCONSTITUCIONALIDADE DA TEORIA DO MARCO TEMPORAL NA DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA IBIRAMA-LA KLÃNÕ DE SANTA CATARINA

Trabalho de Conclusão de Curso

Semestre:  2/2023
Autor: Silvana Coelho De Aviz
Orientador: Joacir Sevegnani
Coordenador: Vanessa Cristina Bauer
Curso: DIR - Direito
Resumo: 

Este trabalho tem como objeto de estudo, a inconstitucionalidade da Teoria do Marco Temporal na demarcação da terra indígena Ibirama-La Klãnõ de Santa Catarina. A Teoria do Marco Temporal, também chamada de Teoria do Fato Indígena, estabelece que apenas os povos indígenas que estavam ocupando suas terras na data da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/1988, têm direitos sobre essas terras, a menos que haja um conflito possessório persistente. Defensores do marco temporal alegam que ele é necessário para garantir a segurança jurídica e evitar a expansão ilimitada de terras demarcadas, afirmando que a CRFB/1988 estabeleceu um prazo de cinco anos para a demarcação das terras indígenas. Por outro lado, representantes dos povos indígenas se opõem à Teoria do Marco Temporal, argumentando que ela ameaça a sobrevivência de suas comunidades e florestas. Eles defendem que o direito dos povos indígenas sobre suas terras é anterior à formação do Estado e independe de um marco temporal. O Supremo Tribunal Federal - STF - julgou o caso da Ibirama-La Klãnõ, e a discussão central envolve a interpretação do artigo 231 da CRFB/1988. A decisão do STF estabeleceu precedentes para outros casos de demarcação de terras indígenas. O Ministro Edson Fachin, relator do processo, votou contra a tese do marco temporal, afirmando que a demarcação de terras indígenas é um procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades indígenas. Ele argumentou que a proteção constitucional dos direitos indígenas não depende de um marco temporal, e que a posse tradicional indígena é distinta da posse civil. Edson Fachin, também destacou a possibilidade de redimensionamento de terras indígenas em casos de irregularidades no processo demarcatório. O Ministro Nunes Marques, por sua vez, votou a favor do marco temporal, argumentando que a estabilidade jurídica é fundamental e que os direitos indígenas sobre as terras estão condicionados a esse marco temporal. Outros Ministros, como Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, votaram contra o marco temporal e enfatizaram a importância de reconhecer a ocupação tradicional indígena, mesmo sem a conclusão do processo de demarcação. Eles também defenderam a possibilidade de indenização de não indígenas em caso de remoção. O STF, por 9 votos a 2, derrubou a tese do marco temporal, considerando-a inconstitucional. Isso foi visto como uma vitória para o movimento indígena, embora não tenha encerrado a disputa pelos direitos dos povos indígenas. Logo, o STF, emitiu uma tese que rejeitou o marco temporal e estabeleceu que a demarcação é direito originário das comunidades indígenas sobre terras tradicionalmente ocupadas, além de definir critérios para indenizações, revisões de territórios e outros aspectos relacionados aos direitos indígenas. Essa decisão foi considerada uma construção progressiva e coletiva, reforçando a proteção dos direitos indígenas, embora as implicações práticas dessa decisão devam ser abordadas em futuros processos de demarcação. O método de abordagem utilizado na elaboração deste trabalho foi o indutivo, e o método de procedimento foi o monográfico. O levantamento de dados deu-se pela técnica de pesquisa bibliográfica.O ramo de estudo é na área do Direito Constitucional. Nas considerações finais, trabalhou-se com as partes principais do tema, bem como a comprovação da hipótese básica elencada na introdução do presente trabalho.

Palavras-chave: Inconstitucionalidade, Teoria do Marco temporal, Demarcação de terras Indígenas
Data da Banca: 30/11/2023
Data de Públicação do Trabalho: 28/11/2024