Detalhes do Trabalho

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL MEDIANTE A CONFISSÃO PENAL E CIRCUNSTANCIAL DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO: exigir a confissão do acusado para celebrar o Acordo de Não Persecução Penal ofende direitos const

Trabalho de Conclusão de Curso

Semestre:  1/2023
Autor: Helena Gramkow Marçal
Orientador: Alan Iago Kistner
Coordenador: Vanessa Cristina Bauer
Curso: DIR - Direito
Resumo: 

O presente trabalho de curso tem como objeto o Acordo de Não Persecução Penal mediante a confissão formal e circunstancial da prática da infração: Exigir a confissão do acusado para celebrar o Acordo de Não Persecução Penal ofende direitos constitucionais e garantias individuais? A partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, que oficializou no Brasil o acordo de não persecução penal como um instrumento de justiça negociada para casos penais de menor complexidade, surge a necessidade de analisar se um dos seus requisitos para celebração, notadamente a exigência de confissão formal e circunstanciada, conforme estipulado no artigo 28-A do Código de Processo Penal, é compatível com os princípios constitucionais, especialmente o do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, do direito ao silêncio e da presunção de inocência. Essa questão é abordada com embasamento teórico no contexto do processo penal constitucional, por meio de uma pesquisa bibliográfica que explora os efeitos da justiça criminal negociada nas garantias fundamentais dos indivíduos, com foco na exigência trazida no art. 28-A do CPP, da confissão formal e circunstanciada da prática do delito. Inicialmente, faz-se importante repisar e compreender os mecanismos pelos quais a justiça criminal negociada se manifesta no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após o advento do Pacote Anticrime, concentrando-se no acordo de não persecução penal e em seus respectivos requisitos. Em seguida, realizou-se um estudo aprofundado do ANPP e, a partir dessa análise, é possível refletir sobre a compatibilidade do acordo de não persecução penal com o processo penal do país, especialmente quando relacionado com as disposições da Constituição Federal de 1988, em particular no que diz respeito à exigência de confissão formal e detalhada por parte do investigado para a celebração do acordo. A revisão bibliográfica apresentada revela que a confissão, embora realizada com o fim de celebração de um acordo, não é necessariamente voluntária, tende a ter um peso probatório significativo caso o acordo ser rescindido ou não homologado. Nesse contexto, argumenta-se que a exigência de confissão formal e circunstancial viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, do direito ao silêncio e da presunção de inocência, uma vez que não é verdadeiramente voluntária, é obtida sem que o investigado tenha a oportunidade de exercer o contraditório, conferindo ao Ministério Público uma vantagem processual em caso de instauração de ação penal, o que contraria o princípio da paridade de armas, um desdobramento do devido processo legal, também viola o princípio da presunção de inocência e do direito ao silêncio, pois exige que o investigado assuma a culpa antes mesmo do início do processo e o obriga a renunciar ao direito ao silêncio para se autoincriminar. Por fim, conclui-se que, com base nos dados coletador neste trabalho, sem o intuito de esgotar é tema, a exigência da referida confissão formal e circunstancial viola direitos e garantias fundamentais do indivíduo. O método de abordagem utilizado na elaboração desse trabalho de curso foi indutivo e o método de procedimento foi monográfico. O levantamento de dados foi através da pesquisa indireta, por meio documental. O ramo de estudo é na área do Direito Penal. Nas considerações finais, trabalhou-se com as partes principais do tema, bem como a comprovação ou não da hipótese básica elencada na introdução do presente trabalho.

Palavras-chave: Acordo de não persecução penal, Confissão, Direitos Fundamentais
Data da Banca: 13/06/2023
Data de Públicação do Trabalho: 28/11/2024