A (I)LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA NO REQUERIMENTO DA FALÊNCIA DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO
Trabalho de Conclusão de Curso
Muito se discute, na doutrina e na jurisprudência pátria acerca da legitimidade ou ilegitimidade da Fazenda Pública no requerimento da falência do devedor tributário. Para parte dos estudiosos sobre o tema, carece a Fazenda Pública de legitimidade para o requerimento da falência, tendo em vista ser credor privilegiado e possuir instrumento próprio para a cobrança do débito tributário, qual seja, a execução fiscal. Para outra corrente, a Fazenda Pública deve ser considerada legítima uma vez que inexiste vedação expressa na Lei n. 11.101/2005 para o requerimento da falência pelo credor fiscal. Neste contexto, o objetivo principal do presente Trabalho de Conclusão de Curso é investigar acerca da legitimidade ou ilegitimidade da Fazenda Pública no requerimento da falência do devedor tributário, utilizando-se do método indutivo, através do procedimento monográfico e coleta de dados por meio da pesquisa bibliográfica. Primeiramente foram abordados os principais pontos acerca da insolvência jurídica e do instituto da falência. Após, foram demonstrados aspectos referentes à constituição do crédito tributário, até a sua cobrança por intermédio de processo de execução fiscal e por fim, foram abordados aspectos favoráveis e contrários a legitimidade da Fazenda Pública no requerimento da falência do devedor tributário, com a análise de execuções fiscais em trâmite perante o TRF4 e TJSC. Concluiu-se que a Fazenda Pública não possui legitimidade ativa para o requerimento da falência do devedor tributário com base nas hipóteses previstas no art. 94 da lei nº11.101/2005, tendo em vista que possui mecanismo próprio para a cobrança do crédito tributário, qual seja a execução fiscal regulamentada pela Lei 6.830/1980. Entendimento diverso afetaria e muito o desenvolvimento da atividade empresarial e o respeito ao princípio da preservação da empresa, elementos essenciais para o desenvolvimento econômico e social do País.