IN DUBIO PRO SOCIETATE: UMA ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DO PRINCÍPIO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Trabalho de Conclusão de Curso
O presente trabalho de curso tem como objeto uma análise de compatibilidade do princípio do in dubio pro societate com ordenamento jurídico na decisão de pronúncia do tribunal do júri. O método de abordagem utilizado na elaboração desse trabalho de curso foi indutivo e o método de procedimento foi monográfico. O levantamento de dados foi através da pesquisa bibliográfica. O ramo de estudo foi na área do Direito Processual Penal. No início do trabalho, se faz uma exposição acerca das diversas origens invocadas pela doutrina a respeito do surgimento do tribunal do júri, tendo por mais certo que o júri na formação que se tem hoje, teve origem na Inglaterra, através da Cartão do Rei João Sem Terra de 1215. Sendo um instituto de tamanha relevância jurídica, justamente por julgar uma das modalidades de crimes mais bárbaros do código penal, torna-se necessário que, mais do que nunca, princípios sejam observados durante sua aplicabilidade, sob pena do desvirtuamento de sua função. Com isso, desde sua chegada ao Brasil, até a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o constituinte brasileiro muito bem delimitou a atual fundamentação constitucional do tribunal do júri através de princípios próprios que o norteiam no ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais estão: a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; e a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não só, como chave do processo penal moderno, é preciso também considerar a aplicabilidade no procedimento do tribunal do júri do princípio do in dubio pro reo, em decorrência do princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CRFB/88. Com efeito, considerando a atual estruturação do tribunal do júri no Brasil, quando houver dúvida na decisão de pronúncia quanto a materialidade do crime ou aos indícios suficientes de autoria ou de participação delitiva, deve o magistrado interpretar a dúvida em favor do acusado, absolvendo ou impronunciando. No entanto, em razão do princípio doutrinário do in dubio pro societate, antítese teórica do in dubio pro reo, os tribunais brasileiros constantemente tem proferido decisões onde a dúvida vem sendo interpretada em favor da sociedade, justificando a pronuncia do acusado em razão da soberania do júri. Porém, é preciso considerar que, como alguns defendem, na fase de pronúncia a dúvida deve ser interpretada em favor acusado, uma vez que no ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio do in dubio pro reo, fruto do princípio constitucional da presunção de inocência. Como prova desse conflito ideológico, existem decisões judiciais contrárias e favoráveis à aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia. Nessa linha de raciocínio, ao final do presente Trabalho de Curso comprova-se a hipótese levantada, demonstrando-se os principais motivos pelos quais a aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia não respeita o ordenamento jurídico brasileiro.